JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal alinhou-se à orientação firmada pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, na sessão de 27 de abril de 2020, no sentido de que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo ambos marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. 2. O Pretório Excelso firmou a tese de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC 176.473/RR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.622.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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