- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. A matéria relativa à desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, pois este ostenta vasta folha de antecedentes criminais por delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas, além de ser recém egresso do sistema prisional. Informações constantes dos autos demonstram ser o autuado usuário contumaz de drogas e pessoa bastante conhecida nos meios policiais, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, em especial a de ingresso em clínica para tratamento de dependentes químicos, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 436.046/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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