- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 536,80 G DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE USO. NEGATIVA DE TRÁFICO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se as instâncias ordinárias afirmam que o paciente não é um traficante eventual, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que, para se entender de modo diverso, seria imprescindível a análise dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita, de rito célere e de cognição sumária. 2. A questão da incidência da confissão espontânea não foi analisada pelo Tribunal de origem. Impossibilidade de discussão nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, [...] nas hipóteses em que o réu admite a posse de drogas para uso próprio não há confissão da prática do delito de tráfico de drogas, não tendo aplicação a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.641.789/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/4/2018). 4. Ordem denegada. (HC n. 437.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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