- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ATENUANTE. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA AMPARADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA (55 KG DE MACONHA). PRECEDENTES. 1. O Magistrado singular considerou negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, com amparo em fundamentos inidôneos - ora vagos e genéricos, ora inerentes ao próprio tipo penal -, o que caracteriza evidente constrangimento ilegal, devendo, portanto, a pena-base ser fixada no mínimo legal. 2. Prejudicada a análise do pleito referente à desproporcionalidade da fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão do que determina o enunciado da Súmula 231/STJ. 3. A arguição relativa à suposta condição de mula do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, haja vista a inadmissibilidade da supressão de instância. 4. A negativa de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra-se fundamentada em evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ante a quantidade de droga encontrada (55 kg de maconha) e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Adotar conclusão diversa demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência que é incabível nesta via estreita. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regime fechado deve ser mantido, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (55 kg de maconha). 6. Ordem parcialmente concedida apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa. (HC n. 432.740/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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