JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
09/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 09/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material quanto ao recolhimento das custas na interposição dos embargos de divergência, que foi devidamente comprovado às e-STJ fls. 2.516-2.517. 2. Quanto ao restante da argumentação deduzida pela parte embargante, no que tange à multa aplicada, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre o vício apontado com relação à imposição da multa, foi claramente abordado e explicado na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da parte ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
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