- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/02/2022, p. 23/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. TRECHO DO VOTO QUE NÃO DIZ RESPEITO AOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. RETIRADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material quanto ao trecho do voto que não diz respeito aos fundamentos recursais e foi mantido por equívoco na adaptação do modelo utilizado. A retirada do referido trecho - que consta apenas no voto, e não na ementa - não altera, entretanto, o resultado do acórdão embargado, em que se julgou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo decisão monocrática que concluiu pelo não conhecimento dos embargos de divergência. 2. Quanto ao restante da argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e explicados na ementa do acórdão embargado e exauridos no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.817.165/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.