JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE OFERECE TEMOR ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a manutenção da custódia cautelar está devidamente justificada, haja vista a referência no decreto de prisão à gravidade do delito e à real periculosidade do paciente, que oferece temor às testemunhas, ocasionando dificuldade para a produção de provas. Destacou ainda o decreto de prisão o longo período em que o paciente permaneceu foragido do sistema prisional. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, eventual demora no início do feito se deu ao fato de o paciente ter permanecido foragido por oito meses, sendo que, após o cumprimento do mandado de prisão, o processo vem tendo regular andamento, de forma que não se verifica nenhuma desídia do Magistrado. 5. Ordem denegada. (HC n. 445.117/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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