JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE UM ANO, O QUE IMPEDIU SUA CITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 30/10/2017. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão após o relaxamento da custódia cautelar por excesso de prazo, assim como em razão da prática de novo crime de natureza grave, o que demonstra a propensão do paciente ao cometimento de crimes e sua nítida intenção de inviabilizar a futura execução da pena. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva sendo necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, não se verifica nenhuma desídia do magistrado na condução do feito, que, apesar de demandar a necessidade de expedição de cartas precatórias, está com a audiência de continuidade da instrução designada para 30/10/2017. 5. Ordem denegada. (HC n. 416.583/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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