- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTAS PRECATÓRIAS E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática do delito de homicídio em concurso de pessoas e mediante vários disparos de arma de fogo. Esse delito teria ocorrido após os agentes invadirem a residência onde se encontrava a vítima, bem como teria sido motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ademais, foi consignado no decreto prisional a existência de efetivo risco à instrução criminal, decorrente do fato de terem duas testemunhas também sido alvejadas por disparos de arma de fogo logo após terem realizado o reconhecimento do paciente e do corréu como executores do homicídio praticado contra a vítima, vindo uma delas a falecer em virtude dos ferimentos causados. Dessa forma, constatado o risco concreto às testemunhas, tal como no caso em questão, é necessária a imposição da medida extrema para a garantia do devido andamento processual da ação penal. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis. 5. Por sua vez, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, os fatos pelos quais o paciente é acusado ocorreram em 11/12/2017, tendo sido o decreto prisional proferido no dia 19/3/2018. Portanto, não se verifica nenhuma ilegalidade, porque o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, na qual figuram dois réus e em que necessária a expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas, ressaltando-se que duas delas sofreram atentado contra a vida, vindo uma a falecer, o que evidencia a necessidade da adoção de maiores cuidados pela autoridade judicial. Tudo isso afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 7. Ordem denegada. (HC n. 503.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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