- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 192, e-STJ): "Desta maneira, comprovado o preenchimento de cargos por técnicos em enfermagem contratados de forma temporária, em detrimento de candidato aprovado em concurso público para exercer exatamente as mesmas atribuições daqueles, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito líquido e certo, merecendo ser mantida a sentença". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 814.809/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017. 4. Além disso, o STJ possui entendimento de que "há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados" (AgRg no AREsp 454.953/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.4.2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.728.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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