- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ passou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 2. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 411-412, e-STJ): " Para a aferição do direito à nomeação e posse, necessária é a análise do número de vagas oferecidas, a quantidade de aprovados, a obediência à ordem classificatória, o prazo de validade do concurso, a existência de previsão orçamentária e se houve a contratação de pessoas de forma precária para o preenchimento das vagas existentes em detrimentos dos aprovados. (...) Neste contexto, prevalece a presunção de que as contratações temporárias visam atender uma necessidade transitória e excepcional do interesse público, sobretudo se tais contratações não tiveram o objetivo de preencher cargos efetivos vagos. (...) Desse modo, o ajuizamento de ação de conhecimento com vista a obrigar o apelado a realizar a nomeação da impetrante, aprovada em 1017° lugar (cadastro de reserva) no concurso público destinado ao preenchimento de apenas 439 (quatrocentos e trinta nove) vagas para o cargo M14 - Assistente de Saúde/Técnico em Enfermagem, carece de interesse-utilidade, por impossibilidade de demonstração de que a autora seria uma das próximas na lista de classificação, sob pena de malferimento do direito dos demais candidatos que foram aprovados em melhor colocação". 4. Assim, é evidente que, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.757.731/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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