- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 273, I, e 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) assentou a tese de que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, não conheço da apontada violação, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, deixando o agravante de expor de forma clara os motivos pelos quais o Tribunal a quo teria violado o dispositivo infraconstitucional em questão, atendo-se apenas à reprodução dos fundamentos da decisão de embargos de declaração, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284/STF. 3. É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá prequestionamento. No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter sido instada a se manifestar - ainda que em sede de embargos declaratórios - sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 128, 273, I, e 460 do CPC/1973) fica impossibilitado o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento. 4. No que se refere à incidência da Súmula 7/STJ é irrefragável que o Tribunal de origem formou o seu convencimento a partir da análise do conjunto fático-probatório consignado nos autos. Não obstante, destaca-se que nem mesmo o ora agravante trouxe fundamentação suficiente a apontar como seria possível concluir de maneira diversa a partir da interpretação das razões de decidir do acórdão recorrido. 5. Infere-se que o acórdão recorrido apoiou-se em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.731.409/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.