JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CUSTAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA UNIÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido consignou: "O artigo 264 do Código de Processo Civil elenca três meios de expedição das cartas de ordem e precatória, quais sejam: (1) por meio eletrônico; (2) por telefone; (3) por telegrama. O diploma processual em comento ressalta, ainda, em seu artigo 263, o meio preferencial para a realização de tal expedição, in verbis: (...) Neste contexto cumpre destacar o disposto no artigo 266 do mesmo Código de Processo Civil: (...) Nota-se, assim, que nas hipóteses de carta precatória expedida por telegrama ou por meio eletrônico - sendo este último o meio preferencial para a expedição das cartas - o depósito dos valores correspondentes às despesas deverá ser feito junto ao juízo deprecante. Disto se extrai que, em se tratando de expedição de carta precatória, a regra a ser observada é a antecipação das custas junto à secretaria do tribunal ou do cartório do juízo deprecante. Com efeito, sedimenta-se no âmbito desta Segunda Turma entendimento no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a União deverá antecipar as despesas decorrentes do ato mediante depósito na Secretaria do juízo deprecante" (fl. 353, e-STJ). 3. A questão discutida nos autos foi submetida à Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73 - Recurso Especial 11.114.687/SP - sistemática dos recursos representativos da controvérsia, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". 4. A orientação do Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso Representativo da Controvérsia, pelo que deve ser mantida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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