- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS POSTAIS. CUSTAS DE CITAÇÃO PELA FAZENDA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. DISPENSA. RECURSO REPETITIVO. MULTA IMPOSTA REVOGADA. PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 2. Diante da colisão entre o entendimento do STJ e o consignado pelo Tribunal local, os Aclaratórios interpostos pelo recorrente na origem não possuem caráter protelatório, devendo ser revogada a multa. 3. Recurso Especial provido, revogando-se a determinação de recolhimento prévio de despesas postais e a multa imposta pelo Tribunal local. (REsp n. 1.817.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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