- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou o imóvel e demonstrou a melhor posse. 2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que há nos autos termo de acordo judicial firmado entre as partes que comprova a cessão da posse, sendo tal fundamento suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.172.652/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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