- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial encontra-se deserto, pois há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. 3. No caso, como após ter sido intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez no prazo assinalado, ocorreu a preclusão temporal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.188.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.