JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). O Enunciado Administrativo 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 06/12/2013, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015). V. Na esteira da jurisprudência desta Corte - firmada sob a égide do CPC/73, vigente à época da interposição do Recurso Especial - "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), tal como ocorreu, in casu. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 636.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/08/2015; AgRg no AREsp 580.456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 554.603/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 539.584/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.238.852/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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