JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Aplicável à controvérsia o óbice da Súmula 211/STJ. Em razão de a irresignação ter sido interposta sob a vigência do CPC/73, deve-se considerar não prequestionada a tese veiculada no apelo especial que, inobstante a oposição de embargos de declaração pela parte insurgente, não é objeto de exame pela Corte a quo. 3. Se, nos embargos à execução, o embargante decai de parte mínima do pedido, o embargado responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.211.488/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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