- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, de ser essencial, à comprovação do preparo, a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração e o agravo interno, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.282/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.