JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO COM BASE NAS CONDENAÇÕES INDIVIDUAIS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.142/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.309.081-RG/MA, reafirmou a tese de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (Tema n. 1.142/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
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