- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REVISÃO DO TERMO INICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou os fatos e verificou todas as provas para concluir que o autor tomou ciência de sua invalidez permanente, decorrente do acidente com veículo automotor, em 01/04/1995, data em que foi deferida sua aposentadoria por invalidez. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.182.989/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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