- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 573/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em ação de indenização decorrente do seguro DPVAT, a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez , que depende de laudo médico, é o termo inicial do prazo prescricional. Precedente. 3. Ausente invalidez permanente notória, é necessário laudo pericial para definir o termo inicial do lapso prescricional. Súmula nº 573/STJ. 4. No caso dos autos, o laudo médico atestando a inequívoca ciência do segurado de sua invalidez é datado de 5/9/2013, não havendo falar em prescrição da ação indenizatória ajuizada em 6/3/2009. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.627.901/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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