JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC/73. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO, NA GUIA ESTADUAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O presente Recurso Especial deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No caso, certidão constante dos autos registrou que o pagamento do preparo dos valores locais fora feito a menor. Intimada para regularizar o preparo, a ora agravante apresentou guia registrando códigos de recebimento incorreto, conforme certificado nos autos, o que resultou na inadmissão do Recurso Especial, em 2º Grau. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do art. 511 do CPC/73, orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial deve o recorrente comprovar o preparo, com o recolhimento das custas judiciais, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção. V. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a utilização de código de recolhimento diverso daquele disposto na resolução em vigor à época da interposição do recurso acarreta a deserção" (STJ, AgRg no AREsp 578.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015). VI. Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, restou firmado, no STJ, o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015). No caso, todavia, a parte agravante não comprovou que, apesar dos códigos incorretos, utilizados na guia de recolhimento, os valores teriam sido efetivamente, revertidos para os cofres do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 510.185/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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