- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O proferido pela instância a quo foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 2. "Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.118.583/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). 3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento demonstra a irregularidade no pagamento do preparo, não sendo possível a comprovação posterior, por força da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.615.029/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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