- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INTERPRETOU LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais nº 7.802/94 e 12.985/07, do Município de Campinas/SP, assim, eventual ofensa à lei federal seria somente reflexa, o que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no AREsp 970.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 4.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014). II - Rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados exigiria necessário o reexame dos dispositivos municipais, considerados como elementos de fato, não sendo viável o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.141/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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