- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STJ E 440/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal e não foram apresentados elementos elementos capazes de demonstrar a gravidade concreta da conduta. Desse modo, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a determinação contida no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Como a pena assentou-se entre quatro e oito anos de reclusão, o regime semiaberto é o correto para o início de desconto da sanção aplicada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 417.779/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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