JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3 (um terço), em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. PLEITO MINISTERIAL PARA O CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 443/STJ. ILEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o artigo 127 da Constituição Federal atribua ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 1º da Lei Complementar n. 40/91, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares. 2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que "os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante". 3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.133/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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