- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação demanda a unificação das sanções impostas e, a depender do quantum de pena resultante dessa operação, pode haver regressão de regime, conforme os arts. 111, parágrafo único e 118, inciso II, da Lei n. 7.210/84. 2. Este Superior Tribunal possuía entendimento pacificado no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo necessário à concessão dos benefícios da execução, passando a ser calculado a partir do somatório das penas restantes e tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Recentemente, esta Corte modificou seu entendimento, passando a entender que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018). 4. No caso em apreço, os autos informam que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A sentença condenatória transitou em julgado em 23.6.2017. Ocorre que o paciente já registrava pena remanescente de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. As penas foram, então somadas, regredindo-se a data-base para a data de trânsito em julgado da segunda condenação. 5. Assim, com base no novo entendimento, a decisão proferida pelo eg. Tribunal de origem foi reformada, pois a desconsideração do tempo de prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação acarretaria evidente excesso de execução. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 435.560/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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