JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o Ministério Público Federal insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a existência de constrangimento ilegal decorrente da alteração da data-base para concessão de benefícios prisionais após a unificação das penas. 3. Embora esta Corte Superior possuísse o entendimento firmado no sentido de que, sobrevindo nova condenação aos autos e reformulado o cálculo das penas, o marco inicial para concessão de futuros benefícios executórios passaria a ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, a Terceira Seção deste Sodalício - ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior - revisando a jurisprudência aplicada ao tema, modificou seu posicionamento passando a considerar constrangimento ilegal a referida alteração. 4. Nos termos da atual jurisprudência vigente nesta Corte Superior, embora a superveniência de nova condenação aos autos enseje a unificação das reprimendas para fins de execução, inexiste previsão legal para alteração da data-base exigida para deferimento de benesses prisionais, constituindo excesso de execução a fixação do trânsito em julgado do último édito condenatório como marco inicial para obtenção de benefícios executórios. Precedentes. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 443.369/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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