- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAT. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. I - Verifica-se que o julgado recorrido reconheceu o direito do autor baseado na necessidade de tratamento isonômico, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. II - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no artigo 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. III - Quanto ao recurso do Sindicato, no que diz respeito à violação do art. 535 do CPC/73, não há que se falar em contradição ao mérito da questão pois trata-se de fundamentação constitucional sob o princípio da isonomia, o que não pode ser alegado na estreita via do recurso especial. IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.003.627/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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