- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. ART. 14, § 4º, DA LEI. 12.016/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem consignou: "A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos com base na Lei 10.883/2004 para os servidores da ativa. (...) Entendo que a (...) redução do percentual pago a título de GDAFFA perpetrada pela Administração quando da aposentação do autor, constitui ofensa ao art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que determina a outorga de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa aos inativos. (...) A gratificação em exame vem atender ao princípio da eficiência, introduzido em sede constitucional pelo caput do art. 37, uma vez que submete os servidores a periódicas avaliações de desempenho. Com efeito, os critérios adotados para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões utilizado pelo referido art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 10.883/2004, na redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008, colide com o referido art. 40, § 8º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos servidores inativos ou pensionistas. Neste diapasão, cumpre trazer à tona o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, (...) ao lado do art. 7º (...) O aludido dispositivo constitucional garante aos que, à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, já haviam completado, segundo a legislação até então vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessário para obter pensão ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art. 3º). Além disso, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens a estes posteriormente concedidos, ainda quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função (art. 7º). Nestes termos, entendo que a garantia da isonomia continua a existir, agora nos termos da Emenda Constitucional nº 41, mais especificamente em seus artigos 3º, § 2º e 7º, de modo que as disposições contidas no art. 5º-A, § 8º, da Lei nº 10.883/2004, na redação dada pela Medida Provisória nº 431/2008, acabaram por violar tal garantia constitucional. (...) Dessa forma, deve a referida gratificação ser paga aos servidores inativos nos mesmos parâmetros em que concedida aos servidores em atividade, enquanto perdurar seu caráter de generalidade, ou seja, até que processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, o que não contraria o fixado na sentença" (fls. 305-311, e-STJ, grifei). 4. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação constitucional. Dessarte, a análise da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.485/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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