JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULATIVO DA SUPREMA CORTE NO QUAL FORAM INTERPOSTOS DECLARATÓRIOS, PENDENTES DE APRECIAÇÃO ATÉ ESTA DATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. A alegada omissão inexiste, pois, segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão de mérito examinada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, sendo irrelevante a pendência da análise de eventuais embargos declaratórios no citado precedente vinculativo. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.106.738/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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