- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de selo ou sinal público e uso de documento falso que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos. 2. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. A Corte a quo afastou a ocorrência de bis in idem, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao recorrente na denúncia não foram julgadas na ação que o condenou pelo crime de sonegação de tributos. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. O recorrente não refutou todas as razões de decidir adotadas no acórdão objurgado, especialmente quanto à tese de que, na ação que o condenou pelo crime de sonegação de tributos, não lhe foram imputados os crimes de uso de documentos falsos no âmbito do Ministério Público Federal, bem como não há qualquer menção às procurações supostamente falsas no âmbito da sentença proferida naquela ação penal. 4. Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIOS DA ABSORÇÃO OU DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Os crimes de falso somente são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. 2. No caso, a apresentação posterior do documento falso, com o fim de se assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal, denota a autonomia das condutas. 3. Afastada a aplicação do princípio da consunção ou da especialidade. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base restou fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar elevada culpabilidade do agente, cujas condutas foram dotadas de um grau de censurabilidade que transpassa a normalidade, eis que, com o escopo de afastar sua responsabilidade pela gestão da empresa sonegadora e atribui-la a terceiro estranho à sua direção, o qual exercia a função inferior de carregador, apresentou ao Ministério Público Federal procuração com falso reconhecimento de firma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.717.036/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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