- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de recurso especial interposto nesta Corte Superior, a qual reconheceu, como um dos fundamentos para o desprovimento do apelo nobre, a ausência de demonstração do alegado prejuízo decorrente da apontada nulidade processual. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, nenhum ato processual será declarado nulo quando a parte que a alega não tiver demonstrado, de forma efetiva, a existência de prejuízo decorrente de sua existência no mundo jurídico. Aplicação da norma fundamental pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O simples fato de não ter ocorrido o interrogatório dos demais réus não constitui motivo suficiente para inferir-se prejuízo para a defesa do acusado, quando tiver sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e a condenação estiver lastreada em outros elementos probatórios aptos a formar o convencimento do magistrado acerca dos fatos. 5. Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.534.134/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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