JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROVA PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo em vista que as questões trazidas no apelo nobre não foram debatidas nas instâncias ordinárias, se mostra inviável a sua análise nesta via especial, uma vez que recai o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF para o conhecimento da matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada proferida na Corte de origem, estes foram rejeitados e no recurso especial não foi apontada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo ao art. 535 do Código de Processo Civil, de modo a acusar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o julgado combatido expôs devidamente as razões para o édito condenatório e não se manifestou em nenhum momento sobre a ora aventada utilização de provas produzidas na fase inquisitorial, afirmando, pelo contrário, que as provas colhidas em Juízo se mostravam suficientes para a condenação do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.133/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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