JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PROVA FORTUITA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Demonstrada a ausência de prequestionamento do tema nos termos em que foi apresentado no apelo nobre, e não tendo sido sequer opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão no julgado estadual, é certo que o pleito recursal esbarra no óbice intransponível previsto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Este Sodalício entende pela legalidade da prova fortuita que, ao que tudo indica, é a hipótese dos autos, a ser verificada perante a origem, com a superveniente juntada dos documentos relativos às interceptações. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.333.581/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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