- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação na qual os agravantes postulam a condenação das agravantes, e de outros réus, na expedição de diploma curso de graduação, ofertado à distância, e no pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da demora na entrega do diploma. III. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva das agravantes ao fundamento de que "consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir da narrativa constante da exordial. Logo, se as recorrentes constam como contratadas, no pacto firmado com os consumidores (fls. 21-27), evidenciada sua legitimidade para figurarem no polo passivo da lide". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Ainda que fosse possível superar tal óbice, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que as agravantes teriam responsabilidade "porque participaram do contrato de prestação de serviços de ensino firmado pelos autores e pela primeira instituição, não se podendo exigir dos consumidores que tivessem ciência das atribuições específicas de cada um dos consorciados, no que se refere ao fornecimento dos serviços e, por consequência, às falhas deletérias apresentadas" demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VI. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de indicação, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei que teriam sido violados no tocante alegada inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.534.076/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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