- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12/10/2021. II. No caso, o item II da ementa do acórdão embargado, ao afirmar que "o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação na qual os agravantes postulam a condenação das agravantes", contém erro material, pois o correto seria "o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação na qual os agravados postulam a condenação das agravantes". III. No entanto, a correção de tal vício não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois, além do apontado erro material não constar do voto condutor do acórdão embargado, há suficiente fundamentação expondo os motivos pelos quais o Agravo interno fora parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 283/STF. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, além do erro material já sanado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, com relação às demais alegações, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.076/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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