- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA. CASO CONCRETO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 4. Hipótese em que o agravado está respondendo a ação penal, em tramitação no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que evidencia a incompatibilidade com a atividade pretendida. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.209.958/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018.)
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