- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, EM RAZÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado, contra decisão publicada em 14/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação na qual a parte agravada se insurge contra a negativa, em 02/08/2012, de homologação de Certificado de Conclusão e Aprovação no Curso de Vigilante, concluído em julho de 2012. Conforme consignado nos autos, o indeferimento da homologação do Certificado fora fundamentado apenas na existência de ocorrências policiais nas quais o agravado figurou como investigado, todas anteriores a 2010, inexistindo sequer ações penais em curso, conforme provado no processo. III. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento - o que não existe, no caso dos autos - não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STJ: REsp 1.706.970/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 622.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.378.253/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; REsp 1.604.113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no REsp 1.452.502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 504.196/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.125.154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011. IV. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 557 do CPC/73, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.543.839/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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