- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 28/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, há legitimidade ativa do associado para execução do título executivo judicial, formado em mandado de segurança coletivo, ainda que seu ingresso na associação se dê após a impetração do mandamus. 2. Hipótese em que é desinfluente o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, tendo em vista a impetração ser anterior ao início de sua vigência. 3. Considerado o fato de o recurso especial se insurgir contra pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, deve-se aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.210.359/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018.)
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