JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO NOMINAL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. 1. Para a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa não há obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles, exigências aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário. 2. O art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 não se aplica ao mandado de segurança coletivo. 3. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo [...] Finalmente, a impetrante ressalta que a Lei n. 11.323/05, que acrescentou o art. 475-P ao CPC/73, (...) franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento de sentença, 'pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado' (art. 475-P, parágrafo único, do CPC)" (REsp 1243887/PR, repetitivo, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 4. Hipótese em que o recurso fazendário encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela FENACEF no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.126.330/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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