JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 26/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO NO INSS. ADVOGADO. AGENDAMENTO PRÉVIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, a discussão acerca do direito ao atendimento diferenciado (prioritário) dos advogados na Previdência Social, à luz das prerrogativas asseguradas ao exercício da advocacia, é matéria de índole constitucional, pois envolve o princípio da liberdade profissional insculpido na Carta Magna. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 660.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 26/6/2018.)
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