- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. INSS. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. PRECEDENTES. I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido, fundado em entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Supremo Tribunal Federal, deliberou no sentido de não ser legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. II - O STJ também já firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido. Neste sentido: AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017. III - Nesse contexto também temos as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 978.910/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18.04.2018; REsp n. 1.71.284/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09.04.2018; AREsp n. 1.246.292/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02.03.2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.738.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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