JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
13/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 13/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o entendimento prestigiado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser legítima a fixação de restrições pelo INSS ao atendimento específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. A propósito, veja-se o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 659.677/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.) II - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.357.635/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
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