JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas - que envolveu, dentre outros, a apreensão de 7,5 kg de crack e de duas balanças de precisão - não se compatibilizam com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas hajam sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, certo é que há diversos outros elementos concretos que, efetivamente, justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão, por ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", de maneira que não há falar em bis in idem na dosimetria da pena. Precedentes. 3. Não há nenhuma ilegalidade manifesta, passível de concessão de habeas corpus de ofício, no ponto em que, fundamentadamente, a pena-base da acusada foi estabelecida acima do mínimo legal. Isso porque as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas apreendidas, conforme própria determinação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. À vista da ausência de recurso da defesa no momento processual oportuno, deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, em razão da preclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.582.644/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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