- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, NEGAR A MINORANTE E FIXAR O MODO PRISIONAL MAIS SEVERO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela habitualidade do recorrente na prática delitiva do tráfico de entorpecentes, não só pela quantidade das drogas apreendidas (9 quilos e 936 gramas de pasta base de cocaína e 40 gramas de maconha), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. Logo, a modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal, não configura bis in idem a aferição, concomitante, da quantidade de droga para exasperar a pena inicial e para afastar a incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando, neste último caso, tal circunstância evidencia o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 3. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em quantidade inferior a 8 anos de reclusão (7 anos de reclusão) e o réu seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, considerando a aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade da droga), nos termos do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.302.647/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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