JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos,a parte recorrente foi intimada do acórdão em 3.6.2014 e o Recurso Especial foi interposto em 20.6.2014. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.757/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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