- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da interpretação da legislação federal, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 1.4.2016, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 26.4.2016. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso, eis que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.000.078/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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