- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação genérica de violação ao artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de se reconhecer a ausência de culpa no evento danoso, exige o revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício. 3. Não se verifica o alegado bis in idem na espécie, pois enquanto a conduta culposa foi caracterizada por não se ter contratado profissional habilitado para a execução da obra, assim como por não supervisionar o trabalho executado, indicando a imprudência e a negligência, a causa especial de aumento da pena por inobservância de regra técnica se deu pelas circunstâncias do acidente fatídico, haja vista que, diante do terreno encharcado pelas chuvas, o acusado, engenheiro responsável pela obra, deixou de adotar as medidas cautelares de sustentação do terreno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.176.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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